Contencioso empresarial e arbitragem

Uma tese jurídica boa não é, sozinha, uma boa razão para litigar. Em disputas empresariais, a decisão de propor uma ação, instaurar uma arbitragem, pedir uma medida de urgência ou negociar depende de variáveis que raramente aparecem na petição: quanto vale de fato o que está em disputa, que prova existe hoje, quanto tempo a solução tende a levar, quanto custa e o que o litígio provoca na operação da empresa.

O Nacarato Advogados conduz contencioso empresarial e arbitragens a partir dessas variáveis, com ênfase em disputas societárias e em contratos de elevada consequência econômica.

Em que tipo de disputa o escritório atua

Disputas societárias

Exclusão de sócio, dissolução parcial e apuração de haveres, anulação de deliberações, responsabilidade de administradores, abuso de maioria ou de minoria, impasses e execução de acordos de sócios. Muitas dessas disputas começaram a ser decididas na redação do contrato social; por isso o contencioso trabalha junto com a área de Direito Societário.

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Arbitragem societária e empresarial

Arbitragens decorrentes de cláusula compromissória em contrato social, acordo de sócios ou contrato empresarial, desde a análise da cláusula e da competência até medidas de urgência e a fase de produção de provas.

Disputas contratuais de elevada consequência econômica

Conflitos pós-operação de M&A, earn-out, garantias, multas, cláusulas penais e responsabilidade solidária. Cláusulas tratadas como padrão podem concentrar riscos desproporcionais, especialmente quando solidariedade, garantias e multas são combinadas.

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Disputas no mercado de assessorias de investimentos

Saída de assessores, cláusulas de não concorrência e não solicitação, disputas sobre clientes, multas e bônus, e discussões sobre a responsabilidade do assessor perante o investidor. Ver assessorias de investimentos.

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Como a estratégia é construída

Antes do processo

Leitura completa dos documentos societários e contratuais, identificação do foro competente (Judiciário ou arbitragem), mapeamento da prova disponível e da que precisa ser preservada, avaliação de urgência e estimativa de custos, incluindo honorários de sucumbência e custas arbitrais.

Durante o processo

Definição de pedidos compatíveis com a prova, uso proporcional de tutelas de urgência e atenção ao efeito de cada passo processual sobre a negociação que muitas vezes corre em paralelo.

Fora do processo

Negociação estruturada e mediação quando forem o caminho mais eficiente. Litígio é instrumento, não objetivo.

Prova em disputas empresariais

Relações societárias e comerciais raramente são documentadas como se fossem chegar a um tribunal. Combinações feitas por mensagem, autorizações verbais, atas lavradas depois do fato e alterações contratuais assinadas por procuração são comuns. Em muitos casos, reconstruir o que efetivamente aconteceu pesa tanto quanto a tese jurídica. A prova pode estar em e-mails, mensagens, atas, extratos de repasses, registros de sistemas, declarações fiscais e no histórico de alterações arquivadas na Junta Comercial.

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Perguntas frequentes

Vale a pena litigar mesmo quando a tese jurídica parece boa?

Nem sempre. Uma tese sólida é condição necessária, não suficiente. Antes de propor uma ação ou instaurar uma arbitragem, a decisão deveria passar por perguntas concretas: qual é o valor econômico efetivamente em disputa; que prova existe hoje e qual ainda pode ser obtida; quanto tempo a solução tende a levar; quanto custa, incluindo sucumbência e custas arbitrais; se há urgência que justifique medida imediata; e qual o efeito do litígio sobre a operação, a equipe e os clientes. Em disputas societárias, é comum que a melhor estratégia combine o processo com uma negociação estruturada. A resposta muda quando muda qualquer uma dessas variáveis.

O contrato tem cláusula de arbitragem. Posso ir ao Judiciário em caso de urgência?

Sim, antes de instituída a arbitragem. A Lei de Arbitragem permite que as partes busquem no Judiciário medida cautelar ou de urgência enquanto o tribunal arbitral não está formado (art. 22-A da Lei nº 9.307/1996). A medida perde eficácia se a parte não requerer a instituição da arbitragem em 30 dias contados da efetivação da decisão. Depois de instituída a arbitragem, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida concedida (art. 22-B). Na prática, a urgência precisa ser demonstrada e o pedido deve se limitar ao necessário para preservar o direito até que os árbitros assumam o caso. Algumas instituições arbitrais também preveem a figura do árbitro de emergência.

Como se prova o que aconteceu em uma relação que nunca foi bem documentada?

Reconstruindo a relação a partir do que ela deixou registrado, ainda que de forma dispersa: mensagens, e-mails, atas, comprovantes de repasses, relatórios de sistemas, declarações fiscais e alterações arquivadas na Junta Comercial. Quando os documentos estão com a outra parte ou com terceiros, o Código de Processo Civil oferece instrumentos como a produção antecipada de prova (art. 381), que pode ser usada inclusive para avaliar se vale a pena litigar, e a exibição de documentos (arts. 396 e seguintes). Em arbitragem, a produção de documentos segue o regulamento aplicável e as decisões do tribunal arbitral. O primeiro passo, em qualquer caso, é preservar o que já existe.

Perguntas recorrentes sobre sócios, haveres, não concorrência e M&A estão reunidas na Central de Perguntas e Respostas.

Conteúdo informativo. Atualizado em outubro de 2026. Autor: Rodrigo Nacarato.

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