Início › Opção de compra de participação societária: como fica a tributação após o Tema 1.226 do STJ
Uma assessoria de investimentos, constituída como sociedade limitada, oferece a um assessor sênior o direito de comprar 5% das quotas daqui a três anos, por um preço fixado hoje. Se o negócio crescer, a quota valerá muito mais do que o preço de exercício. A pergunta que o assessor e a sociedade precisam responder desde a assinatura é quando, e sobre qual base, esse ganho será tributado.
Este é um caso hipotético, construído para fins didáticos.
Até setembro de 2024, a Fazenda Nacional sustentava que o exercício da opção seria remuneração, sujeita à tabela progressiva do Imposto de Renda e à retenção na fonte. O Superior Tribunal de Justiça decidiu em sentido contrário, em recurso repetitivo. A resposta, porém, depende de uma variável que o contrato precisa preservar.
O que o STJ decidiu no Tema 1.226
A Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.226 em 11 de setembro de 2024, nos Recursos Especiais 2.069.644/SP e 2.074.564/SP, sob a relatoria do Ministro Sérgio Kukina. O acórdão foi publicado em 18 de setembro de 2024. Segundo o portal de precedentes qualificados do STJ, o tema está em situação de trânsito em julgado: em 31 de março de 2026 no REsp 2.069.644 e em 19 de junho de 2026 no REsp 2.074.564.
A tese tem dois comandos. No regime do plano de opção de compra de ações previsto no art. 168, § 3º, da Lei 6.404/1976, a aquisição das ações pelo beneficiário não gera Imposto de Renda da Pessoa Física, porque o negócio tem natureza mercantil e não há acréscimo patrimonial nesse momento. O imposto incide quando o adquirente revende as ações com ganho de capital.
O fundamento do relator separa oportunidade de renda. Ao exercer a opção, o beneficiário apenas decide comprar um bem pelo preço previamente definido, e desembolsa esse valor. Mesmo que o preço seja inferior ao de mercado, a renda ainda não se realizou. Ela se realiza na venda, e é nela que o ganho entra na base do imposto. O relator também observou que o beneficiário paga para exercer o direito, isto é, não recebe nada de graça. Por isso o STJ tratou o plano como compra e venda de ações, ainda que oferecido no curso do contrato de trabalho.
Na síntese do voto, o relator descreve o stock option plan (SOP) nestes termos:
“O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”
Ministro Sérgio Kukina, relator. STJ, Primeira Seção, REsp 2.069.644/SP (Tema 1.226).
O trecho inclui os prestadores de serviços entre os destinatários do plano, o que é relevante para quem estrutura opções em sociedades de profissionais. Isso não faz da tese uma regra para qualquer entrega de participação: o texto da tese se refere ao regime do art. 168, § 3º, da Lei das S.A.
Consequências práticas da tese
- Exercício da opção: sem incidência do IRPF e sem retenção na fonte, no regime julgado.
- Venda das ações: o ganho de capital é a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, tributado por alíquotas progressivas, que variam de 15% a 22,5% conforme o valor do ganho.
- Custo de aquisição: em regra, o valor efetivamente pago pelo beneficiário. Por isso o preço de exercício precisa estar documentado.
- Efeito vinculante: por se tratar de acórdão em recurso especial repetitivo, juízes e tribunais devem observá-lo (CPC, art. 927, III).
O que a tese não decide
A tese resolve um desenho específico. Para quem estrutura uma opção de compra em uma assessoria, quatro pontos continuam abertos ou dependem do contrato.
- Quotas de sociedade limitada. O Tema 1.226 se apoia no art. 168, § 3º, da Lei das S.A., que trata da outorga de opção de compra de ações. Até a data de atualização deste texto, não identificamos decisão do STJ que aplique a tese a quotas de sociedade limitada. A extensão é plausível, porque o fundamento (compra e venda, sem renda realizada no exercício) não depende do tipo societário. Mas é inferência, não precedente.
- Participação entregue sem pagamento. A lógica do julgado repousa no desembolso do beneficiário. A tese não garante o mesmo tratamento a quotas recebidas sem contrapartida financeira, em razão de metas ou de permanência. Além disso, o Código Civil veda que o sócio de sociedade limitada integralize capital com prestação de serviços (art. 1.055, § 2º), o que reforça a necessidade de aquisição onerosa ou subscrição paga.
- Outros tributos. O Tema 1.226 tratou do Imposto de Renda da Pessoa Física. Contribuições previdenciárias, tributos sobre o consumo e o regime de quem adquire por meio de pessoa jurídica têm discussão e precedentes próprios.
- Preço de exercício e custo de aquisição. O STJ afirmou que oferecer o preço abaixo do mercado não cria renda no exercício. A tese não dispensa que o preço, a forma de cálculo e o custo de aquisição sejam documentados, para que o ganho na venda seja apurado sem disputa.
Este texto também não analisa a saída do sócio com apuração de haveres. O tratamento tributário desse cenário é tema distinto do julgado no Tema 1.226 e depende do caso.
A variável decisiva: pagamento efetivo e risco do beneficiário
O ponto de apoio da decisão é o beneficiário pagar pela participação. Quem desenha o contrato deve, portanto, tratar os seguintes pontos como parte da estrutura, e não como detalhe:
- Preço de exercício por fórmula escrita na entrada, e não apurada no momento do conflito, quando as partes já não concordam sobre o valor. A fórmula conversa com o valuation de saída.
- Pagamento real no exercício, com recursos do beneficiário.
- Risco efetivo: a quota pode valer menos do que o preço pago. Mecanismos que assegurem retorno mínimo, como recompra obrigatória com piso garantido, podem enfraquecer a caracterização do risco. Trata-se de hipótese a testar caso a caso.
- Vesting e saída antecipada: o que ocorre com a opção não exercida se o assessor deixar a assessoria, nas hipóteses de good leaver e bad leaver. Veja também vesting e lock-up.
- Formalização: a transferência ou a subscrição das quotas e o registro do custo de aquisição devem seguir a forma societária exigida e ser guardados com a documentação do beneficiário.
A tese
A tributação do plano acompanha a natureza do negócio, não a sua denominação. Há compra e venda quando o beneficiário paga, assume risco e adquire a participação em condições definidas desde o início. Essa estrutura merece a proteção do precedente. A participação entregue como retribuição pelo trabalho é outra coisa, e o Tema 1.226 não foi escrito para ela.
Perguntas frequentes
Exerci a opção de compra de quotas da assessoria. Devo pagar Imposto de Renda agora?
Pelo Tema 1.226 do STJ, no plano de opção de compra de ações, o exercício não gera Imposto de Renda da Pessoa Física, porque o beneficiário paga o preço e não há renda realizada naquele momento. O imposto incide quando as ações são vendidas com ganho. A decisão trata de ações de companhias (Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º). Para quotas de sociedade limitada, não identificamos precedente do STJ aplicando a tese, e a extensão é inferência razoável, não garantia. Pesam na análise do seu caso três pontos: se você pagou o preço de exercício, se havia risco real de a quota valer menos e como o contrato e os registros documentam o custo de aquisição.
Recebi quotas sem pagar nada, por ter batido metas. Tenho a mesma proteção?
Não necessariamente. A fundamentação do STJ depende de o beneficiário pagar para exercer a opção, de modo que o negócio seja compra e venda, e não retribuição pelo trabalho. Quotas entregues sem desembolso, vinculadas a metas de desempenho, podem ser discutidas como remuneração, e o Tema 1.226 não resolve esse cenário. Nessa hipótese, o custo de aquisição declarado também importa na venda futura. A análise exige o contrato, a forma de entrega das quotas e a declaração de bens do beneficiário.
Quando se paga o imposto: na compra ou na venda das quotas?
No regime do plano de opção de compra de ações julgado pelo STJ, na venda. O ganho de capital é a diferença entre o preço de venda e o custo de aquisição, com alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme o valor do ganho. Se a venda tiver parcela do preço condicionada a evento futuro, vale analisar com cuidado como e quando essa parcela será tributada. O ponto conversa com o earn-out.
Conteúdos relacionados
- Vesting e lock-up no partnership
- Earn-out em M&A de assessorias de investimentos
- Valuation na saída de sócios de assessorias de investimentos
- Good leaver e bad leaver
- Partnership em assessorias de investimentos
- Assessorias de investimentos (hub)
- Central de Perguntas e Respostas
Referências
- STJ. Tema Repetitivo 1.226. Portal de Precedentes Qualificados (consulta em 25/10/2026). Link
- STJ. Primeira Seção define que stock option plan tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações. Notícia de 07/10/2024. Link
- STJ. Acórdão na íntegra, REsp 2.069.644/SP, publicado em 18/09/2024. Link
- Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º. Link
- Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 927, III.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 1.055, § 2º.
- Lei 8.981/1995, art. 21, com a redação da Lei 13.259/2016 (alíquotas progressivas do ganho de capital: 15% até R$ 5 milhões; 17,5% até R$ 10 milhões; 20% até R$ 30 milhões; 22,5% acima).
Conteúdo informativo. Não substitui a análise jurídica de um caso concreto, que depende dos documentos e dos fatos envolvidos. Atualizado em outubro de 2026. Autor: Rodrigo Nacarato.








